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Parecer - 1 - CESC - (26068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.289/2021, que institui o Programa “Ajude um Amigo” e cria o Selo “Somos Amigos”, com a finalidade de auxiliar financeiramente entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.289/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê a instituição do Programa “Ajude um Amigo” e a criação do Selo “Somos Amigos”, com a finalidade de auxiliar financeiramente entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição dispõe sobre a instituição do Programa “Ajude um Amigo” nas clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar o engajamento voluntário e fomentar a solidariedade do cidadão no auxílio financeiro às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio; e de promover a destinação dos valores recolhidos e reconhecer a importante atuação destas entidades, instituições e demais organizações na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
É tratado no art. 2° que para adesão ao Programa “Ajude um Amigo” deverá ser formalizado um termo de parceria entre os estabelecimentos que prestam serviços de psicologia e psiquiatria e as entidades filantrópicas beneficiadas.
O art. 3° estabelece que as doações poderão ser feitas mediante transferência, link de acesso PIX, QR code ou qualquer outro meio que facilite a doação, e que o valor da doação ficará a critério do doador, vedada a atribuição de valores por parte das clínicas participantes.
É previsto no art. 4° que os estabelecimentos que optarem por aderir ao Programa, receberão permissão para uso do selo "Somos Amigos", sendo que para a obtenção do Selo, os estabelecimentos deverão manifestar seu a interesse, por meio de requerimento feito ao órgão competente do Poder Executivo.
Por fim, o art. 5° estabelece são requisitos para receber o Selo "Somos Amigos” a comprovação da realização de campanha de arrecadação citada no artigo 1º desta Lei e a comprovação de que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de regulamentação e de vigência no prazo de 90 dias após sua publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição tem a finalidade de apresentar, ainda que singelamente, uma alternativa para a captação de recursos as entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde - OMS, o Brasil é o segundo país das Américas com maior número de pessoas depressivas, equivalentes a 5,8% da população, quadro que se agravou diante da pandemia do coronavírus. Além disso, ocupamos o primeiro lugar quando a questão é a prevalência de casos de ansiedade.
A presente proposição tem a finalidade de apresentar, ainda que singelamente, uma alternativa para a captação de recursos as entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Essa iniciativa possibilita aos cidadãos que desejam exercer a solidariedade destinar pequenos auxílios financeiros a estas importantes instituições, que poderão continuar a prestar com dignidade seus serviços.
Assim, faz-se necessário reforçar em todo o Distrito Federal as clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar o engajamento voluntário, fomentar a solidariedade e promover a destinação dos valores recolhidos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.289/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (26065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBSTITUTIVO
EMENDA SUBSTITUTIVA N° /2021 - CESC
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.029, de 2021, que declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.029/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.029/2021
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO – REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Planetário de Brasília Luiz Cruls.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Planetário de Brasília Luiz Cruls.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Planetário de Brasília Luiz Cruls poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de sanar inconstitucionalidades para adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 2 - SACP - (26070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (26069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (26066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (26064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (26067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1314/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 22:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1313/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 22:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1311/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 22:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Grupo de Pesquisa Democracia e Desigualdades, do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, por seu trabalho realizado junto àquela Universidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no Art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa conceda Moção de Louvor ao Grupo de Pesquisa Democracia e Desigualdades, do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, por seu trabalho realizado junto à Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear o Grupo de Pesquisa Democracia e Desigualdades, do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, por seu trabalho realizado junto àquela Universidade.
O grupo realiza pesquisas muito importantes para todo o Distrito Federal. Veja-se, a sua descrição, no sítio eletrônico do grupo:
O Grupo de Pesquisa sobre Democracia e Desigualdades – Demodê – reúne pesquisadoras(es) e estudantes que se dedicam a investigar as implicações da convivência entre regras democráticas de gestão da organização política e profundas desigualdades sociais. Criado em 2001 na Universidade de Brasília, onde opera no âmbito do Instituto de Ciência Política (IPOL), o grupo se esforça por integrar contribuições de múltiplos âmbitos das ciências sociais críticas, focando simultaneamente em relações de dominação estruturadas por classe, raça e gênero, em ações que ocorrem dentro e fora da institucionalidade política vigente, em pesquisas teóricas e empíricas.
?As linhas de pesquisa do grupo – "Democracia e capitalismo", "Democracia e desigualdades racial", "Democracia e gênero", "Democracia e ativismo político", "Representação política e desigualdades" e "Democracia e controle da informação" – refletem esta agenda ampla, orientada para uma reflexão abrangente sobre as possibilidades e os obstáculos ao aprofundamento da democracia e sobre sua relação com a construção de uma sociedade menos injusta. No contexto do retrocesso político instaurado no Brasil com o golpe de 2016, as pesquisas do Demodê ganham sentido de urgência ainda maior. Entendendo que a universidade e a ciência não formam um mundo à parte, o grupo enfatiza o diálogo com a sociedade civil, movimentos sociais, militantes políticos e ativistas.?
Além disso, o grupo tem colaborado com o trabalho da Frente Parlamentar sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, que é por mim presidida.
Outrossim, os integrantes do grupo colaboraram, sobremaneira, para a apresentação do Projeto de Lei nº 2386/2021, que Institui a Semana Distrital pelo Direito à Cidade e dá outras providências, cujo debate encontra-se profundamente relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente, no presente caso, da Meta 11 (Cidades e comunidades sustentáveis), que muito dialoga com direitos consagrados em nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, o que demonstra a sua expressiva colaboração com toda a cidade.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 18:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE UM VIADUTO NO ACESSO PELA RUA COPAÍBA, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUAS CLARAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de um viaduto no acesso pela Rua Copaíba, Região Administrativa de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Águas Claras, que suplicam pela construção de um viaduto no acesso pela Rua Copaíba, rua de acesso ao Supermercado BIG e Sam's Club em Águas Claras.
Os motoristas que trafegam pela região esclarecem que o trânsito para o acesso a Taguatinga Sul e para avenida Araucárias tem ficado impraticável, sobretudo nos horários de pico. Os engarrafamentos para entrar e sair de Águas Claras têm sido quilométricos, dificultando em demasia a vida dos moradores.
Vários trabalhadores que moram na região têm sido castigados com o problema, pois perdem várias horas em deslocamento para os seus locais de trabalho e retorno para casa.
Os moradores sugerem a seguinte opção para melhoria no trânsito na região:
1- Eliminação das duas rotatórias existentes, transformando a Rua Copaíba em uma ligação direta para Taguatinga Sul (Rua 219) e de Taguatinga Sul (Rua 219) para EPTG, por meio da Rua Copaíba;
2- O retorno ficaria por conta de um viaduto que passaria por cima da Rua Copaíba e faria ligação com a Avenida Araucárias (via principal);
Com essa nova configuração das vias, o trânsito terá maior fluidez, facilidade de acesso, trazendo benfeitoria tanto para Região Administrativas de Águas Claras, quanto para a Região Administrativa de Taguatinga.
Ora, esses cidadãos necessitam, urgentemente, de uma atuação efetiva do Estado na solução desse problema, pois não podem ter sua qualidade de vida defasada em razão da falta de atitude do Poder Público.
Para resolver o problema, a construção de um viaduto no local é fundamental, necessária e iminente, já que o problema perturba diuturnamente os moradores da região que perdem horas tentando entrar e sair de Águas Claras.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar de forma urgente e eficaz no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação que ora se mostra insustentável, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovara presente indicação.
Sala das comissões, ___ de dezembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 15:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Professor Thiago Aparecido Trindade por sua contribuição à sociedade do Distrito Federal em razão de sua atuação junto à Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no Art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa conceda Moção de Louvor ao Professor Thiago Aparecido Trindade por sua contribuição à sociedade do Distrito Federal em razão de sua atuação junto à Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear o Professor da Universidade de Brasília, Thiago Aparecido Trindade, em razão de sua extensa colaboração à nossa cidade em razão de sua atuação naquela Universidade.
Com efeito, o Professor Thiago é docente do Instituto de Ciência Política, desde 2015. Graduado em Geografia pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), mestre em Ciência Política pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e doutor em Ciências Sociais também pela Unicamp. Desde outubro de 2016, ocupa o cargo de tutor do Programa de Educação Tutorial (PET) em Ciência Política do IPOL/UnB.
Além disso, participa do Grupo de Pesquisa denominado Demodê - Grupo de Pesquisa Democracia de Desigualdades, que faz importantes pesquisas sobre tais temas. Além disso, o Professor Thiago tem colaborado com o trabalho da Frente Parlamentar sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, que é por mim presidida.
Outrossim, o professor Thiago e os integrantes do grupo colaboraram, sobremaneira, para a apresentação do Projeto de Lei nº 2386/2021, que Institui a Semana Distrital pelo Direito à Cidade e dá outras providências, cujo debate encontra-se profundamente relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente, no presente caso, da Meta 11 (Cidades e comunidades sustentáveis), que muito dialoga com direitos consagrados em nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala de Sessões, em .
?
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 18:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1310/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 18:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (25902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cdesctmat
Projeto de Lei 2228/2021
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, que dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
O projeto de lei (PL) em epígrafe pretende, de acordo com os arts. 1° e 2°, estabelecer obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Os selos são destinados ao controle e à fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
O art. 3° veda a autorização para a aquisição de selos pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS. Já o art. 4° autoriza o Poder Executivo, a qualquer tempo, a suspender ou cancelar a concessão dos selos nos casos de descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Aos contribuintes envasadores, o art. 5° concede crédito presumido do ICMS para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados em cada período de apuração.
O art. 6° autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com órgãos públicos federais e municipais, bem como com entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores, com o fim de desenvolvimento de ações conjuntas para aprimorar a regulação, acompanhamento e fiscalização das atividades de envase de águas.
Além disso, a dicção do parágrafo único do mesmo art. 6° estabelece que o Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e atividades dos órgãos competentes para a execução e exigência dos selos fiscais.
No art. 7°, estão dispostas as sanções e as penalidades a que estarão sujeitos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço, bem como os estabelecimentos gráficos responsáveis pela confecção dos selos fiscais, infratores aos dispositivos deste projeto de lei, além das sanções determinadas pela Lei federal n° 8.137, de 1990, sem prejuízo da cobrança do imposto.
Por fim, o art. 8° dispõe que o Poder Executivo disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos para implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais questões relativas aos selos fiscais.
Na sequência, segue a cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto de lei é controlar o mercado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Distrito Federal, de maneira a proporcionar um benefício aos consumidores no que tange à qualidade e à procedência das águas em circulação.
Assevera, ainda, que a venda de água sem comprovação de origem pode causar doenças, bem como concorrência desleal entre empresas regulares e empresas que descumprem as obrigações sanitárias e tributárias.
Além disso, o autor expõe que a matéria está em conformidade com o despacho do CONFAZ n° 76, de 2020, que autoriza as unidades da federação a instituir o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) para uso pelos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Expõe que outros Estados brasileiros já adotaram tais medidas com resultados positivos na área de saúde pública e arrecadação tributária, bem como traz os principais benefícios da implantação da medida no âmbito do Distrito Federal, inclusive no que se refere ao sistema de logística reversa das embalagens no pós-consumo.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”f”, “g” e “j”); para análise de mérito e admissibilidade à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I)
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, foi apresentada a Emenda Modificativa – 1 – CDESCTMAT, do próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, alíneas “e”, “g” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no que tange ao mérito, analisar matérias que tratem, dentre outros temas, sobre planos e programas de natureza econômica; produção, consumo e comércio; e desenvolvimento econômico sustentável.
O projeto de lei pretende implementar a obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Selo fiscal de Controle e Procedência
Selo fiscal eletrônico de Controle e Procedência (SF-e)
Vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros.
Embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Esses selos seriam destinados ao controle e à fiscalização no envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Segundo a Resolução ANVISA n° 274, de 2005, água mineral natural é aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.
Consoante a mesma resolução, é água potável de mesa (ou água natural) aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais.
Já a água adicionada de sais é caracterizada pela mesma resolução como aquela para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2[1] da Resolução n° 274, de 2005. Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
A legislação brasileira para água potável é ampla, de modo que o controle e a vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade estão definidos no Anexo XX – Do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade da Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, tanto para água superficial, quanto para água subterrânea. Ressalta-se, ainda, que água mineral e potável de mesa são consideradas recursos minerais, por isso a lavra de uma fonte é regulada pelo disposto no Código de Minas (Decreto-Lei n° 1.985, de 1940).
Desde 1945, com a edição do Decreto-Lei n° 7.841 (Código de Águas Minerais), nota-se a preocupação em regular e controlar a comercialização de águas no Brasil com a proibição do emprego no comércio ou na publicidade da água de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição da atividade.
Vale observar que, de acordo com o Sumário Mineral de 2018[2], elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a produção de água mineral envasada no Brasil, em 2017, foi de 8,44 bilhões de litros. Esse volume corresponde a menos de 40% do consumo estimado do país pela consultoria BMC, o que pode indicar haver ainda subdeclaração da produção, considerando que o comércio exterior não é significativo.
Não obstante a menor área superficial da região centro-oeste, o Distrito Federal se destaca no setor pela significativa quantidade de áreas produtoras de águas minerais e potáveis de mesa que se destinam à indústria de envase. São ao todo seis áreas de concentração de concessões de lavra, envolvendo apenas processos ativos, distribuídas na parte nordeste e central e nos quadrantes sudoeste e noroeste[3].
Esses números reforçam a importância de intensificar os mecanismos de controle do setor, uma vez que empresas irregulares, com o fito de burlar o sistema tributário e fiscalizador, envasam e comercializam águas com parâmetros de potabilidade aquém da regulamentada, de modo que os prejuízos alcançam tanto os consumidores finais no que tange à qualidade e à procedência duvidosa da água, quanto a arrecadação tributária por parte do Distrito Federal.
Outro dado interessante para a análise da proposição, extraído do mesmo Sumário Mineral de 2018, refere-se aos tipos de embalagens nas quais as águas são comercializadas no país. Em 2017, 73,3% do volume de água mineral envasada no Brasil foi comercializada em garrafões retornáveis e 26,7% em embalagens descartáveis, ou seja, o escopo do projeto aqui em análise engloba a grande maioria dos produtos comercializados.
Ao instituir o selo nessas embalagens, o projeto de lei tem o mérito de possibilitar um controle mais rígido com o rastreio por parte do Estado para o retorno e o descarte ambientalmente adequado desses produtos no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, bem como da logística reversa das embalagens no pós-consumo e estimular a economia circular, de forma a considerar as disposições das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos.
Para além dos aspectos produtivos, é preciso ressaltar que a qualidade da saúde pública depende necessariamente da qualidade da água ofertada à população. Tanto a água mineral, envasada diretamente da fonte, quanto a adicionada de sais, que recebe substâncias adicionais que possibilitam o consumo humano, devem passar por um rígido controle de qualidade antes de chegaram ao consumidor final.
A instituição do selo seria mais uma forma de rastreio da procedência da água comercializada no Distrito Federal. Apesar das embalagens de água, na maioria das vezes, possuírem rótulos com informações a respeito da fonte de captação e características químicas, elas não dispõem de mecanismos associados à fiscalização sanitária e tributária por parte do Estado. Assim sendo, a exigência imposta pelo projeto ora apreciado é proveitosa para a saúde pública, para as relações de consumo, para a administração tributária e para o meio ambiente, na medida em que intensificará o poder de polícia fiscalizador do Estado, combatendo também a produção e o comércio ilegal de água mineral e adicionada de sais.
Destaca-se ainda que diversas unidades de federação, como São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, dentre outras, implementaram ou estão em processo de implementação da obrigatoriedade dos selos fiscais nos mesmos moldes do projeto de lei aqui em análise.
Por outro lado, convém salientar a necessidade de análise por parte da Comissão de Orçamento e Finanças no que se refere à previsão de eventuais impactos orçamentários da medida, bem como da Comissão de Constituição e Justiça no que tange aos aspectos de iniciativa do processo legislativo.
Por fim, destaca-se que a Emenda Modificativa – 1 - CDESTCMAT foi apresentada nesta Comissão pelo próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes. A referida emenda tem por objetivo adequar os valores das multas aplicadas pelo cometimento de infrações às volumetrias das embalagens, bem como vincular ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a atualização monetária dos valores, a fim de não onerar demasiadamente os contribuintes do ICMS. Assim, essa nos parece uma medida necessária para que haja razoabilidade na aplicação e valoração dessas multas.
Julgamos ainda ser necessária a adequação das disposições elencadas na ementa da proposição, bem como nos arts. 1° e 2°. Para isso, apresentamos uma emenda modificativa de redação para a ementa do PL e uma emenda substitutiva aos arts. 1° e 2°.
Feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.228, de 2021, com as emendas de relator anexas, e da Emenda Modificativa n° 1 - CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] 5.3.2. Deve ser adicionada de pelo menos um dos seguintes sais, de grau alimentício: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.
[2] Ministério de Minas e Energia. Sumário Mineral Brasileiro – Água Mineral. 2018.
[3] Queiroz, Emanuel Teixeira de. Águas Minerais do Brasil: Distribuição, Classificação e Importância Econômica. Brasília: Departamento Nacional de Produção Mineral, Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral, 2004
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Requerimento - (25901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Presidente da CEB Holding.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a convocação do Presidente CEB Holding, para prestar informações acerca dos recentes apagões ocorridos em diversas regiões do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente foram reportados diversos apagões nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, tais como Lago Sul, Lago Norte, Planaltina, Guará, Águas Claras, Núcleo Bandeirante, São Sebastião, Fercal, Gama, dentre outras. Segundo a empresa Neoenergia, que assumiu o serviço de distribuição da CEB Holding, foram registrados 429 chamados de falta de energia, em pelo menos 9 regiões da Capital Federal. Fonte <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/11/29/chuva-deixa-regioes-do-df-sem-luz-por-mais-de-40-horas-neoenergia-fala-em-crise-climatica.ghtml>
Ainda, segundo a Neoenergia, foram mobilizados técnicos de diversas regiões do Brasil para atuarem no eventos narrados, buscando solucionar a falta de energia. Foram convocadas equipes de eletricistas e técnicos dos estados de São Paulo, Pernambuco e Bahia para trabalharem de modo emergencial em Brasília.
Em decorrência da falta de energia, moradores e empresários das regiões afetadas tiveram perdas significativas de equipamentos eletrônicos e de mercadorias que necessitavam de refrigeração. Algumas regiões chegaram a ficar cerca de 40 horas sem energia.
A empresa CEB Distribuição foi vendida à iniciativa privada em dezembro de 2020, por R$ 2,515 bilhões. Em março de 2021, o governador do Distrito Federal assinou o contrato de compra e venda da CEB Distribuição – braço da CEB e formalizou o processo de privatização.
Após a privatização, houve aumento da tarifa de abastecimento, que trouxe um efeito médio para o consumidor de 11,10%. Na alta tensão, o impacto médio registrado é de 9,16%. Já na baixa tensão, a média do impacto é de 11,85%. A nova tarifa passou a ser implementadas à partir de outubro de 2021.
Muito embora tenha registrado aumento dos lucros a serem distribuídos aos acionistas, em razão do aumento tarifário, a CEB-D, hoje propriedade da Neoenergia, não reverteu o aumento da arrecadação em melhorias para o usuário. Ao contrário forma reportadas oscilações e quedas de energia, apagões e outros eventos relacionados à prestação do serviço de fornecimento de energia ao consumidor do DF. Fonte: <https://www.canalenergia.com.br/noticias/53191090/revisao-tarifaria-da-neoenergia-brasilia-traz-reajuste-de-1110>
Com relação à piora no serviço de distribuição de energia e de atendimento ao consumidor, segundo dados aferidos entre março e julho deste ano, foram registradas 1.378 reclamações na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação aos serviços prestados pela Neoenergia Brasília. O número representa um aumento de 58% em relação ao mesmo período do ano passado, quando o registro foi de 872 e a prestação do serviço estava sob gestão da CEB Distribuição. No topo das reclamações contra a empresa, está a falta de energia. Fonte: <https://www.brasildefato.com.br/2021/09/20/piora-no-atendimento-e-queda-constante-de-energia-mostram-fracasso-da-privatizacao-no-df>
Ora, com o lucro maximizado para os investidores e acionistas e o aumento da tarifa de energia, achatando o salário dos consumidores, a privatização da CEB-D se mostrou um excelente recurso para enriquecer ainda mais uns poucos em detrimento da piora da qualidade de vida de muitos, os cidadãos do Distrito Federal. Frequentemente os processos de privatização são referidos como estratégias para a melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos, no entanto, o que se têm visto, na prática, é a o aumento do lucro para a iniciativa privada e o sucateamento dos serviços públicos voltados para a população.
Diante do exposto, convido os nobres parlamentares a somarem-se a esta iniciativa, com o objetivo de colher maiores informações a respeito do assunto em discussão, de forma a instruir as atividades e providência a serem diligenciadas por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (25900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAs
Projeto de Decreto Legislativo 159/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18, Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor propõe concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a homenageada, Cristiane Rose Jourdan Gomes, e que a proposta entrará em vigor na data de publicação da Futura Lei.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, foram destacadas pelo autor desta proposição, Deputado Delmasso, a bibliografia da homenageada com ênfase na área da saúde bem como a atuação desempenhada como Diretora da Terceira Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, a emissão de parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas aos serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que quanto ao mérito é inegável a contribuição da Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes como responsável pela Gerência de Tecnologia de Produtos para Saúde, Registro e Fiscalização de produtos fumígenos e produtos de higiene e perfumes, entre outros.
Registramos, ainda, que a atuação exemplar da Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes nos registros definitivos das vacinas para o combate à covid-19 no Brasil.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADo joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 13:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25900, Código CRC: 1c87c6e9
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Parecer - 1 - CAS - (25897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 158/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18, Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor propõe concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a homenageada, Meiruze Sousa Freitas, e que a proposta entrará em vigor na data de publicação da Futura Lei.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2021, foram destacas pelo autor desta proposição, Deputado Delmasso, as realizações da homenageada em prol da sociedade e os resultados alcançados nas atividades desempenhadas como Diretora da Segunda Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, a emissão de parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas aos serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 159, de 2021, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Em conformidade com as informações exposta na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelo autor, enaltecemos a relatoria da Senhora Meiruze Sousa Freitas no sentido de liberar para uso emergencial no Brasil as vacinas contra a covid-19 do Instituto Butantan e da Oxford.
Ressaltamos que quanto ao mérito é inegável a contribuição da Senhora Meiruze Sousa Freitas.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 158, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 13:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (25904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 2.228 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.”
Dê-se a ementa do Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, a seguinte redação:
“Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no âmbito do Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa objetiva adequar a redação da ementa do PL n° 2.228, de 2021, tornando-a mais clara e objetiva.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 2 - CAS - (25807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2.221/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
AUTOR :Deputado Martins Machado
RELATOR :Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.221/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Futebol Feminino, escolhido o dia 14 de abril como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor delineia brevemente o histórico do futebol feminino e enfatiza que a prática da modalidade foi proibida no Brasil por décadas, por obra dos governos autoritários de Getúlio Vargas e da Ditadura Civil-Militar. Apenas em 1979 foi revogada a proibição. A escolha do 14 de abril para a efeméride, por sua vez, ocorre em alusão à data de edição do Decreto-Lei 3.199/1941, que vedou a prática de futebol por mulheres. Argumenta-se que “o dia 14 de abril não deve ser lembrado como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do esporte pelas mulheres.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
A cada ano o futebol feminino cresce em projeção e qualidade e já se tornou uma modalidade popular. A demanda por valorização da modalidade induziu confederações continentais e federações nacionais de futebol a propor políticas de fomento, inclusive exigindo que os clubes de futebol profissional criassem departamentos e equipes de futebol feminino, sob risco de sofrerem sanções graves.
No Brasil, a popularização do futebol feminino em grande medida decorreu do sucesso, do talento e do carisma da Seleção feminina, cuja geração de atletas marcou história, com grandes resultados esportivos, apesar da falta de infraestrutura e estímulo. A Seleção abriu as portas da modalidade para o grande público, que passou a demandar mais atenção e consideração em relação ao futebol feminino.
Hoje já há em disputa duas divisões nacionais de futebol feminino, com previsão da introdução de uma terceira a partir de 2022. Também já se organizam campeonatos de base nacionais, nas categorias sub-18 e sub-16. O desenvolvimento do esporte tende, portanto, a gerar resultado nos próximos anos, com maior prospecção de talentos e incremento na qualidade técnica, com potencial para iniciar um círculo virtuoso que potencialize o futebol feminino.
Contudo, há um longo caminho para percorrer e a única forma de assegurar que o pleno potencial do futebol feminino seja alcançado é por meio do aumento de seu alcance. Por isso, o Projeto em exame é meritório, haja vista que institucionaliza uma data comemorativa que destaque a relevância do futebol feminino, tanto sob a ótica do entretenimento, quanto sob o prisma da transformação de vidas e emancipação das mulheres.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.221/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (25806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.718/2021, que “Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
R X Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (25804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.886/2021, que “Altera a Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
R X Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (25808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (25803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (25805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (25801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (25810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (25809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (25763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.295/2021, que “Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas”
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P X Deputado Valdelino Barcelos
R
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 17:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25763, Código CRC: c27c9a97
-
Despacho - 6 - SELEG - (25761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 01 de dezembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/12/2021, às 09:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25761, Código CRC: 703c170e
-
Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (25759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/12/2021, às 09:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25759, Código CRC: f16ed999
-
Despacho - 2 - SACP - (25758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25758, Código CRC: afc30711
-
Despacho - 2 - SACP - (25762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (25764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (25765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (25760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:08:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1277/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 23:40:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25737, Código CRC: 12b31010
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1276/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 23:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25739, Código CRC: 23535189
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1275/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 23:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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